Perguntas e Respostas (FAQ)

Os negócios são registrados através de corretoras de mercadorias associadas à Bolsa, responsáveis pela intermediação do negócio. Os contratos deverão ter a cláusula compromissória à arbitragem na Bolsa (veja modelo de cláusula arbitral abaixo):

"Na hipótese de surgirem controvérsias decorrentes da presente contratação, as PARTES, comprometem-se, de forma irrevogável e irretratável, submetê-las à apreciação e ao julgamento da Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias ou a outra Câmara Arbitral aprovada pelo Conselho de Administração da Bolsa Brasileira de Mercadorias, acatando integralmente o que for decidido nos termos da regulamentação aplicável e da lei 9.307/96.”

Produtores rurais, cooperativas, comerciantes, exportadores, cerealistas, indústrias, moinhos, usinas, distribuidoras, geradoras de energia, armazéns gerais e outros segmentos que negociam produtos de origem agropecuária.

A Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias tem por objetivo dirimir controvérsias decorrentes de contratos de compra e venda de produtos agrícolas registrados na Bolsa, valendo-se dos mecanismos da Lei de Arbitragem (9.307/1996), que tem como principais vantagens a rapidez, a confidencialidade e a qualidade técnica das decisões.

A Câmara Arbitral da Bolsa tem um corpo de árbitros composto de profissionais com ampla experiência no agronegócio.

Para ter a prerrogativa de utilizar a Câmara Arbitral da Bolsa para solução de conflito, em caso de eventuais controvérsias no cumprimento de contrato de compra e venda de produtos agrícolas.

As principais vantagens de se utilizar a Câmara Arbitral da Bolsa para solução de controvérsias são:

·  Celeridade nas decisões

·   Confidencialidade – não há divulgação dos procedimentos e nem das partes envolvidas

·   Qualidade técnica das decisões – o Corpo de Árbitros da Bolsa é composto por Árbitros especialistas no agronegócio.

Negócios com produtos agrícolas, formalizados por meio de contrato de compra e venda pactuado entre as Partes, intermediados por Corretor Associado, com cláusula compromissória de arbitragem na Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias.

A Corretora Associada da Bolsa é a intermediadora do negócio e a responsável pelo registro no SINAG.

Ante ao descumprimento do contrato de um negócio registrado na Bolsa, a parte interessada deverá ingressar com um pedido de instauração de um Procedimento Arbitral junto a Secretaria da Câmara Arbitral da Bolsa, nos termos do Regulamento da referida Câmara.

A Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias tem por objetivo dirimir controvérsias decorrentes de contratos de compra e venda de produtos agrícolas registrados na Bolsa, valendo-se dos mecanismos da Lei de Arbitragem (9.307/1996), que tem como principais vantagens a rapidez, a confidencialidade e a qualidade técnica das decisões.

A Câmara Arbitral da Bolsa tem um corpo de árbitros composto de profissionais com ampla experiência no agronegócio. Veja quem são os árbitros clicando aqui